sábado, 5 de março de 2011

MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE DIZ QUE CUMPRE A LEI, QUANDO HOUVER CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE






Recurso, inquérito civil público 1.22.010.000186/2010-45


Luiz Carlos Vicente, Brasileiro, solteiro, trabalhador da construção civil, carteira de ident. Nº M 3171299, e CPF nº 814589406-91, filho de Oliveira Antonio Vicente e Aliete Peregrino Vicente, residente na cidade de Caratinga, a vila Wladimir da Silva Araújo 148 b,

Exmo Dr. Edmar, obrigado pela atenção que tenho recebido desta procuradoria, quero sim recorrer, pois no meu entender a constituição federal é clara.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Vamos aos fatos, 1 – Desde o principio venho deixando claro aos órgãos do governo, que os proprietários da área não têm interesse em transformar o local em RPPN, não tenho nada haver com os proprietários, o que venho fazendo é uma denúncia de constantes crimes de caça de animais silvestres e apreensão de aves nesta área de mata atlântica, sem que providência alguma fosse tomada por estes ditos órgãos competentes. A responsabilidade de defesa do meio ambiente é de todos, principalmente do governo federal, portando deveriam tomar uma providência, notificando os proprietários, conseguindo um financiador para estas áreas em perigo de degradação, não posso fazer nada, não sou proprietário da área, o governo por lei, pode e deve fazer.
2 - Quanto a dizerem que não atendem interesses individuais, não se trata da verdade, isto atende a interesse de milhões de cidadãos, que infelizmente perderam totalmente a capacidade de se manifestarem contra órgãos públicos, que em sua imensa maioria são comandados por companheiros partidários ou aliados políticos, que ocupam estes cargos sem conhecimento de causa, sem interesse, apenas olham, as benesses deste poder, tais como, estarem sendo constantemente lembrados e citados em grandes revistas, jornais e TVs, são apenas cargos políticos, em sua imensa maioria ocupados por politiqueiros!
3 – O MMA
Vejamos o que diz a lei:
lei da mata atlântica

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 36 - lei da mata atlântica
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de conservação.
§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos, instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação, restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica.
A lei da mata atlântica em seu artigo - 36 é clara, não é por conveniência ou oportunidade que devem cumprir a lei,
É muito interessante, se todos fossem cumprir a lei dependendo se suas conveniências ou oportunidades, a lei existe para ser cumprida, por todos, independente de ser conveniente ou oportuno, como querem fazer perecer o MMA, o que acontece, repito novamente, esta omissão deste artigo - 36 da lei da mata atlântica feita pelo MMA é criminosa, somente estão fazendo isto, porque não gostam de ninguém que bata de frente com eles, o cidadão deve ser sempre um capacho do poder!
Esta área de mata atlântica de mais de 500 hectares que o Exmo. Sr. Procurador conhece bem, pela quantidade de material fotográfico que já apresentei, se esta área esta há mais de 20 anos se regenerando, já se tornou um habitat para aves e animais silvestres, possuidor de grande quantidade de madeiras nobres, todas protegidas por lei, tais como, cabiúna, braúna, jacarandá, ipê, vinhático, angico, peroba, jatobá, sucupira, aroeira vermelha, canela, sapucaia, Angelim, cedro, dentre tantas outras, se a mata atlântica por lei é patrimônio nacional, os órgãos de defesa do meio ambiente tem o dever de agir, o que vergonhosamente não fizeram até hoje, mesmo depois de 5 anos de constantes denúncias.
Repito, foram mais de 100 mil hectares de mata atlântica perdidos nos últimos anos, todos estes mais de 100 mil, em áreas tais como 500 hectares aqui, 100 ali, mais 50 acolá, e quando o cidadão denuncia, o governo diz que não trabalha com iniciativa particular, individual, não existe lei alguma que diga que tenho que juntar uma multidão para reivindicar ou denunciar o não cumprimento da lei, é brincadeira!
Venho tentando desde o começo manter um dialogo com estes órgãos do governo, denunciando pedindo que ajudassem nesta questão, de agora em diante, com todo respeito, exigirei do governo o cumprimento da lei da mata atlântica, em seu artigo-36, acaso o governo não tenha dinheiro para adquirir a área para fins de preservação, que indique um financiador, como deixa claro, claríssimo, este artigo da lei da mata atlântica!
Estou enviando novamente uma lista imensa com financiadores de projetos ambientais, nacionais e internacionais, isto são apenas alguns, existem muitos mais, é somente anunciar que aparece imediatamente um financiador para salvar a área da fazenda água limpa, não custará um centavo ao governo.
Os animais silvestres e aves que já fizeram da fazenda água limpa o seu habitat natural, não tem ninguém para defende-los, são caçados, apreendidos e no futuro com a venda da fazenda serão dizimados, pois se a lei não vale nem para o governo, que se importará o cidadão que comprará a fazenda com intenção de criar bois. Já demonstrei isto através de foto comparativas da fazenda São Pedro, ao lado da fazenda água limpa, um trecho de mata atlântica foi desmatado e ninguém foi punido por isto, o mesmo destino terá a vegetação da fazenda água limpa.
Como já demonstrei a fazenda esta a venda por, 1.410 mil reais, se tivesse de ser uma área daquele tamanho, reflorestada pelo homem, sairia em valores de 7 mil reais o hectare, o que daria um valor de mais de 3 milhões e meio de reais, muito superior ao seu valor de mercado, é uma situação absurda!
Novamente agradeço a esta procuradoria pela atenção que me tem dispensado, tanto nesta como em outras questões ai apresentadas, insisto que o MMA criminosamente omitiu o artigo - 36, o governo federal deve proteger o meio ambiente, patrimônio nacional, e para isto deve fazer o que manda a lei, e o artigo - 36 da lei da mata atlântica é claro, se o governo não tem dinheiro, arrume um financiador, e não me venham com esta conversa fiada de que cumprirám a lei, se tiverem conveniência ou oportunidade, isto não existe!!!
Deixo bem claro, novamente, não tenho nada com os proprietários da área, o que faço é denunciar que uma grande área de vegetação de mata atlântica que já é habitat de aves e animais, corre grave risco, se for destruído este habitat não terão onde se refugiarem e será uma grande perda ambiental, por isto a insistência que seja aplicado o artigo - 36 da lei da mata atlântica, e que também O MMA possa explicar isto que, repetidamente considero um crime de omissão, a não citação do artigo - 36, que os obriga a tomar uma atitude de defesa desta área da fazenda água limpa, creio até que esta criminosa omissão do artigo - 36, é por que qualquer cidadão deve saber que o cumprimento da lei é obrigatório a todos, mesmo aqueles de altos escalões, companheiros de partido ou aliados, que muitas vezes pensam que passam por cima da lei, ou que as cumpriram se forem de suas conveniências ou oportunidades! Isto é um tapa na cara do cidadão!
Alem deste recurso farei também denúncia formal, contra o MMA, por não utilização do artigo-36 da lei da mata atlântica, o que poderia estar salvando milhares de hectares de remanescentes deste bioma, denúncia esta que farei diretamente em Brasília, via sedex e com aviso de recebimento, ao STJ, MPF, OAB, CNJ, Senado, Câmara dos Deputados, dentre outros
Atenciosamente
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Luiz Carlos Vicente


Lei da mata atlântica
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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